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sábado, 22 de junho de 2019

Tribunal Regional Eleitoral decide tornar Ricardo Murad inelegível, Neuza e Teresa ficaram de fora



O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, julgou no ultimo dia 18 deste mês, os recursos de Ricardo Murad, além dele, também foram julgados os recursos de sua esposa e ex-prefeita de Coroatá, Teresa Murad, além da ex-vice prefeita Neuza Muniz.

O TRE (órgão de segunda instancia) manteve a condenação de Ricardo Murad por abuso de poder politico nas eleições de 2012, quando Murad era Secretário Estadual de Saúde, e sua esposa Teresa Murad era candidata a prefeita e acabou sendo eleita, para a maioria dos juízes que julgaram o mérito do processo, Murad se utilizou da maquina estadual para eleger sua esposa.

Veja o que diz o documento da decisão "Restou comprovada a prática de conduta vedada e de abuso de poder político, haja vista que foi disponibilizado, à considerável parcela da população de um município, serviço de fornecimento de água por meio de sistema simplificado de abastecimento, com a utilização de poços artesianos, oportunidade em que o então Secretário Estadual de Saúde, valendo-se do cargo que ocupava e em manifesto desvio de finalidade, desequilibrou a disputa em benefício da candidatura de terceiros. 6. É vedado a agente público favorecer candidato mediante distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pela Administração (art. 73, IV, da Lei 9.504/97), o que, realizado em larga escala, configura também abuso de poder político. 7. Recurso desprovido, em relação ao segundo recorrente e parcialmente provido, em relação às demais. Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO de Ricardo Jorge Murad"

Na mesma decisão, os magistrados decidiram por conceder parcialmente os recursos de Teresa e Neuza, ou seja, elas estão elegíveis. Já Ricardo Murad perdeu seus direitos políticos e terá também que pagar multa eleitoral, ou seja, sendo condenado em segunda instancia por um colegiado, ele pode dar adeus ao sonho de ser candidato nas próximas eleições, pois o seu caso é idêntico ao do ex-presidente Lula que foi condenado em segunda instancia e ficou de fora das eleições do ano passado tendo que substituir seu nome pelo ex-prefeito de São Paulo Fernando Haddad.

Vale lembrar que o julgamento agora, caso Murad recorra, deverá ser julgado pelo TSE, porém até lá, vale a decisão TRE/MA.

Veja o documento em sua totalidade que foi obtido com exclusividade por nosso blog:


Pautas e Resenhas de Julgamento Resenha de Julgamento Resenha de Julgamento de 18/06/2019 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA RESENHA DE JULGAMENTO RECURSO ELEITORAL RE Nº 300-33.2012.6.10.0008 (REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO VOTO PROFERIDO EM 09/05/2019 PELO MINISTRO DO T.S.E., LUÍS ROBERTO BARROSO, RELATOR DO REsp 300-33.2012.6.10.0008 ) PROCEDÊNCIA: COROATÁ 8ª ZONA ELEITORAL RELATOR: JUIZ JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES RELATOR PARA O ACÓRDÃO: JUIZ ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA 1ª RECORRENTE: NEUZA FURTADO MUNIZ ADVOGADOS: DRS. NAYANA GALDINO DA CONCEIÇÃO OAB/MA 10.894, MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS OAB/MA 10.885, ANDRÉ FARIAS PEREIRA OAB/MA 10.502, WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA OAB/MA 13.543. 2ºs RECORRENTES: MARIA TERESA TROVÃO MURAD E RICARDO JORGE MURAD ADVOGADOS: DRS. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO OAB/MA 5.166, ELIAS GOMES DE MOURA NETO OAB/MA 9.394, NAYANA GALDINO DA CONCEIÇÃO OAB/MA 10.894, WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA OAB/MA 13.543. RECORRIDA: COLIGAÇÃO "COROATÁ CRESCENDO COM LIBERDADE" ADVOGADOS: DRS. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA OAB/MA 7.066, DEYSE DE MENEZES FRAGA OAB/MA 13.072, IGOR JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS OAB/MA 12.302, PAULO VICTOR DE CARVALHO MARQUES OAB/MA 14.947, PEDRO CARVALHO CHAGAS OAB/MA 14.393, LUCIANA BRAGA REIS OAB/MA 8.907, ALANA LOPES COELHO OAB/MA 14.703, LUANA DEL CARMEN AMORIM GONZALEZ LOPIZIC CARVALHO OAB/MA 14.880 EMENTA ELEIÇÕES 2012. ARGUIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE DECADÊNCIA EM FACE DE NÃO CITAÇÃO DE LISTISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE IMPEDIMENTO DA JUÍZA SENTENCIANTE. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇAO DE CONTRATAÇÃO, PELA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE, DE EMPRESA PARA INSTALAÇÃO DE SISTEMA SIMPLIFICADO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS, COM A FINALIDADE DE BENEFICIAR A CANDIDATURA DA ESPOSA DO ENTÃO SECRETÁRIO DE SAÚDE QUE CONCORRIA AO CARGO DE PREFEITO. OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DE PODER POLÍTICO E CONDUTA VEDADA A UM DOS RECORRENTES. RECURSO DESPROVIDO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RECORRENTE E PARCIALMENTE PROVIDO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS. 1. A preliminar de inépcia da inicial não deve ser acolhida, vez que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, com a indicação das partes, da causa de pedir e do pedido, o que possibilitou aos investigados o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Não há que se falar em litisconsorte passivo necessário nos casos onde há mera delegação de atribuições, com nítida subordinação hierárquica, sendo sucedâneo do escalonamento vertical dos órgãos da administração pública, razão porque não há ocorrência de decadência do direito de ação. 3. O mesmo argumento trazido na preliminar de cerceamento de defesa já foi objeto de discussão nesta Corte Eleitoral no dia 23 de junho de 2015 e resultou no Acórdão nº. 18.241, oportunidade que este Tribunal anulou a sentença então proferida e determinou o retorno dos autos à origem para que fosse oportunizada a manifestação das partes em relação a documentos juntados após as alegações finais. 4. Não deve prosperar a preliminar de impedimento da juíza sentenciante, vez que o fato de a magistrada ter respondido a processos intentados pelos investigados não atrai a incidência de nenhum dos incisos do art. 144 do CPC que elencam os casos em que resta configurado o impedimento do julgador, este dispositivo, aliás, estabelece em seu § 2º ser vedada a criação de fato superveniente com o fim de caracterizar o Olá Dr(a). MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS, impedimento do juiz. 5. Restou comprovada a prática de conduta vedada e de abuso de poder político, haja vista que foi disponibilizado, à considerável parcela da população de um município, serviço de fornecimento de água por meio de sistema simplificado de abastecimento, com a utilização de poços artesianos, oportunidade em que o então Secretário Estadual de Saúde, valendo-se do cargo que ocupava e em manifesto desvio de finalidade, desequilibrou a disputa em benefício da candidatura de terceiros. 6. É vedado a agente público favorecer candidato mediante distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pela Administração (art. 73, IV, da Lei 9.504/97), o que, realizado em larga escala, configura também abuso de poder político. 7. Recurso desprovido, em relação ao segundo recorrente e parcialmente provido, em relação às demais. Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO de Ricardo Jorge Murad, vencido o Juiz Eduardo José Leal Moreira, que deu provimento parcial ao apelo apenas para caracterizar conduta vedada com aplicação de multa. Ainda por maioria, com o voto de desempate do Presidente, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS de Neuza Furtado Muniz e Maria Teresa Trovão Murad, afastando as inelegibilidades, nos termos do voto divergente do Juiz Itaércio Paulino da Silva, que lavrará o acórdão. Vencidos nesta questão os juízes Júlio César Lima Praseres (Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro e Wellington Cláudio Pinho de Castro, que negaram provimento aos recursos. São Luís (MA), 21 de agosto de 2018. JUIZ ITAÉRCIO PAULINO DA SILVARELATOR

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